Pernambuco
LEI Nº 16.410, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Nº 16410/2018
Altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação a ementa, determinar a comunicação aos pais e responsáveis legais e estabelecer penalidades.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde do Estado de Pernambuco de comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.” (NR)
“Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios e os centros de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (NR) .........................................................................................................................”
“Art. 1º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.” (AC)
“Art. 1º-B. Os responsáveis pelas unidades privadas de saúde que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.