Pernambuco
LEI Nº 16.377, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Nº 16377/2018
Estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Assédio sexual no transporte público é crime! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.