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Pernambuco

LEI Nº 16.374, DE 29 DE MAIO DE 2018.

Nº 16374/2018

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Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado às entidades beneficentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As bicicletas apreendidas pela Secretaria da Fazenda do Estado, quando não reivindicadas por seus proprietários e após o cumprimento das formalidades legais, serão doadas às entidades beneficentes, para que as transformem em cadeiras de rodas e objetos afins.
§ 1ºO desmonte das bicicletas doadas deverá ser feito exclusivamente com o objetivo de adaptá-las para cadeiras de rodas e/ ou objetos afins.
§ 2ºAs entidades beneficentes deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 25% (vinte e cinco por cento) das cadeiras produzidas, para serem doadas, a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam delas necessitados, 25% (vinte e cinco por cento) a serem destinadas à atletas deficientes, para prática de esportes, e os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão ser utilizados a critério da entidade.
§ 3ºSerá permitida a comercialização das cadeiras de rodas produzidas através das bicicletas doadas às entidades beneficentes do Estado, desde que atendido o disposto no § 2° deste artigo.
Art. 2.
As entidades beneficentes que receberem doações das referidas bicicletas, deverão comprovar sua transformação em cadeiras de rodas e/ou utensílios afins, sob pena de serem excluídas do rol de entidades beneficiadas.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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