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Pernambuco

LEI Nº 16.373, DE 29 DE MAIO DE 2018.

Nº 16373/2018

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Art. 1. Art. 105-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir a Semana Estadual do combate à Violência nas Escolas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 105-A.
Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana Estadual do combate à Violência nas Escolas. (AC)
Parágrafo únicoAs comemorações consistirão em palestras, encontros, debates e outras atividades educativas, visando a: (AC)
Ipromover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (AC)
IIconscientizar pais, crianças e adolescentes, acerca da problemática da violência nas escolas e meios de combate a essa prática; (AC)
IIIpromover a participação da comunidade na discussão de propostas e políticas de combate ao bullying e demais formas de violência; e, (AC)
IVdesenvolver ações de prevenção à violência nas escolas e garantir às crianças e adolescentes o direito a um ambiente de ensino saudável e livre de abusos.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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