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Pernambuco

LEI Nº 16.361, DE 10 DE MAIO DE 2018.

Nº 16361/2018

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Altera a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, que institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing e dá outras providências, a fim de regulamentar o horário para oferta de serviços ou produtos por meio de telemarketing.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações telemarketing e regulamenta o horário para oferta de produtos ou serviços.” (NR)

..........................................................................................................................

Art. 3-A.
As ligações de telemarketing para oferta de produtos e serviços aos usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata essa lei, somente poderão ser realizadas: (AC)
Ide segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e, (AC)
IIaos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. (AC)
§ 1ºSão vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e feriados nacionais. (AC)
§ 2ºEm qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da ligação. (AC)
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à penalidade de multa. (NR)
§ 1ºA multa de que trata o caput será afixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a quantidade indevida de ligações ao número registrado no Cadastro ou em desacordo com os horários estabelecidos no art. 3º-A. (NR)
§ 2ºEm cada situação de reincidência a multa a deverá ser aplicada em dobro. (NR)
§ 3ºOs valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC) ........................................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 45 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA TEREZINHA NUNES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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