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Pernambuco

LEI Nº 16.334, DE 11 DE ABRIL DE 2018.

Nº 16334/2018

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Obriga os petshops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, situados no Estado de Pernambuco, a fixarem cartaz informativo indicando as instituições de apoio aos animais em funcionamento no Estado e a disponibilizarem área gratuita, e de fácil visualização, para a afixação de avisos sobre locais e eventos de adoção de animais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os petshops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando as instituições de apoio aos animais em funcionamento no Estado.
Parágrafo únicoO cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), e informar o nome, o endereço e o contato das instituições.
Art. 2.
Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º desta Lei ficam obrigados a disponibilizar área gratuita, e de fácil visualização, para a fixação de avisos sobre locais e eventos de adoção de animais.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e,
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2ºO descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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