Pernambuco
LEI Nº 16.333, DE 11 DE ABRIL DE 2018.
Nº 16333/2018
Altera a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Os hospitais e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto ou logo após o nascimento da criança. (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.