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Pernambuco

LEI Nº 16.330, DE 9 DE ABRIL DE 2018.

Nº 16330/2018

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Dispõe sobre a instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a localização da faixa de pedestres, visando a acessibilidade das pessoas com deficiências visuais no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todo mobiliário urbano a serem instaladas em calçadas, parques, praças, passeios públicos, veículos de transporte em massa e em outras áreas de circulação de pessoas deverá ser demarcado por piso tátil, sensível ao contato das pessoas com deficiências visuais.
Art. 2.
Os equipamentos ou obstáculos já instalados ou construídos deverão ser adaptados para cumprir o estabelecido no art. 1º.
Art. 3.
Será considerado mobiliário urbano, para os efeitos previstos nesta Lei, telefones públicos, hidrantes, lixeiras, caixas de correio, quadros de avisos, entradas e saídas de carros, bancos e mesas de praças ou quaisquer outros que constituem obstáculos ao livre trânsito de pedestres com deficiências visuais.
Art. 4.
Os pisos táteis ou direcionais a serem instalados deverão obedecer às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5.
Os órgãos públicos estaduais deverão observar as disposições constantes da Lei nº 13.084, de 4 de setembro de 2006.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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