Pernambuco
LEI Nº 16.322, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Nº 16322/2018
Altera a Lei nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas básicas aplicáveis às oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º-A. As oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados ficam obrigados a garantir o acesso de clientes ao local de prestação do serviço durante a realização da manutenção automotiva. (AC)
Nos termos da Lei Estadual nº ........... de ..........., as oficinas mecânicas e demais estabelecimentos semelhantes no Estado de Pernambuco devem garantir o acesso do cliente ao local de prestação de serviços durante a realização da manutenção automotiva.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.