Para os fins desta Lei, considera-se:Isistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;
IIfeira de produtos orgânicos e agroecológicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos e agroecológicos, e que concentra um número não inferior a 02 (dois) produtores;
IIIprodutor rural orgânico e ou agroecológico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;
IVCertificado de Conformidade Orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
Vselo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;
VIvenda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e ou agroecológico e o consumidor final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional;
VIIOrganização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade; e,
VIIIAgroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utilizam de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável; caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003.
§ 1ºNo caso de venda direta, os produtores rurais orgânicos deverão manter disponível o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2ºNos casos de produtos não enquadrados como venda direta, os produtores rurais orgânicos ou agroecológicos deverão, obrigatoriamente, apresentar o Certificado de Conformidade Orgânica e o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, para esses produtos.
§ 3ºOs Certificados de Conformidade Orgânica deverão ser renovados anualmente, para efeito de comprovação de origem.
§ 4ºO produtor rural orgânico ou agroecológico deverá obrigatoriamente apresentar o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou os Certificados de Conformidade Orgânica de seus produtos conforme a condição, caso contrário, ficará impedido de participar de qualquer feira de produtos orgânicos ou agroecológicos pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5ºO produtor ou familiar que estiver representando um terceiro, deverá levar cópia do certificado de cadastro do produtor, bem como separar e identificar os produtos deste, possibilitando sua rastreabilidade.