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Pernambuco

LEI Nº 16.316, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

Nº 16316/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a afixação de cartazes nos consultórios, clínicas, hospitais veterinários e petshops do Estado de Pernambuco informando a proibição da prática de caudectomia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os consultórios, clínicas e hospitais veterinários e petshops do Estado de Pernambuco ficam obrigados a afixar cartazes informativos com o seguinte conteúdo:

DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 1.027/2013 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, É PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE CAUDECTOMIA EM ANIMAIS.

Parágrafo únicoOs cartazes de que trata o caput deste artigo devem ser afixados em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3).
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e,
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2ºO descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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