Pernambuco
LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nº 16272/2017
(Regulamentada pelo Decreto nº 56.376, de 11 de abril de 2024.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 54.780, de 19 de maio de 2023.) (Decreto revogado pelo art. nº 8º do Decreto nº Decreto nº 56.376, de 11 de abril de 2024.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 53.216, de 18 de julho de 2022.) (Decreto revogado pelo art. nº 8º do Decreto nº 54.780, de 19 de maio de 2023.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 51.299, de 3 de setembro de 2021.) (Decreto revogado pelo art. 7º do Decreto 53.216, de 18 de julho de 2022.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 46.989, de 14 de janeiro de 2019.) (Decreto revogado pelo art. 7º do Decreto nº 51.299, de 3 de setembro de 2021.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 58.254, de 17 de março de 2025.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 60.352, de 20 de fevereiro de 2026.)
Institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Regulamentado pelo Decreto n° 58.254, de 17 de março de 2025 - dispõe que as bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior no Campus serão concedidas levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de beneficiários a serem fixados em decreto.)
(Regulamentado pelo Decreto nº 46.989, de 14 de janeiro de 2019 - Dispõe sobre o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus para o exercício de 2019.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.