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Pernambuco

LEI Nº 16.268, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 16268/2017

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Surubim, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel integrante do seu patrimônio, situado na Avenida Oscar Loureiro, nº 35, Bairro de Cabaceira, Município de Surubim, neste Estado.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação da Secretaria de Defesa Social do Município de Surubim.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3.
O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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