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Pernambuco

LEI Nº 16.251, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 16251/2017

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Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão, com encargo, do direito de uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, pelo prazo de 10 (dez) anos, de área de 1.515,51 m² localizada no bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Estrada da Batalha, nº 924, Prazeres, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, que fora objeto da Lei nº 12.949, de 16 de dezembro de 2005.
Parágrafo únicoA renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A renovação da cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, a fim de realizar atividades religiosas e sociais na comunidade.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3.
A área objeto da renovação da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da renovação de cessão de uso de que trata esta Lei, nova renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

LADOSAZIMUTESDISTÂNCIAS (m)COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 25 L
ESTE (m)NORTE (m)CONFRONTANTES
V01 - V02131°59'08"157,13288.308,0999.098.292,892Concessionária Chevrolet Autonunes
V02 - V03039°53'23"2,24288.424,8949.098.187,784Concessionária Chevrolet Autonunes
V03 - V04131°59'08"3,21288.426,3309.098.189,502Concessionária Chevrolet Autonunes
V04 - V05219°53'23"9,54288.428,7139.098.187,358Estrada da Batalha
V05 - V06311°59'08"99,27288.422,5959.098.180,0386º Batalhão da Polícia Militar
V06 - V07211°59'08"6,60288.348,8049.098.246,4466º Batalhão da Polícia Militar
V07 - V08311°59'08"23,78288.344,3919.098.241,5426º Batalhão da Polícia Militar
V08 - V09041°59'08"1,78288.326,7129.098.257,4526º Batalhão da Polícia Militar
V09 - V10311°59'08"37,54288.327,9039.098.258,7766º Batalhão da Polícia Militar
V10 - V01041°59'08"12,11288.299,9979.098.283,8906º Batalhão da Polícia Militar

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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