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Pernambuco

LEI Nº 16.239, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 16239/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar o bem imóvel, de sua propriedade, localizado no Município do Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o caput deve ser necessariamente precedida de avaliação e realizada mediante licitação, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.
Os recursos arrecadados com a alienação do imóvel objeto desta lei devem ser depositados em conta específica e destinados aos programas institucionais da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

Imóvel, com área de 2.204,00 m² (dois mil duzentos e quatro metros quadrados), registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Recife sob a matrícula n° 117.836, localizado na Avenida Conselheiro Aguiar, esquina com a Rua Antônio Falcão, s/n, Boa Viagem, Recife – PE. O imóvel possui os seguintes limites e confrontações:

Frente: Av. Conselheiro Aguiar;

Lateral Esquerda: Rua Antônio Falcão;

Lateral Direita: Imóveis de nº 3.005 da Av. Conselheiro Aguiar e 1.907 da Rua dos Navegantes;

Fundos: Imóvel de nº 136 da Rua Antônio Falcão (Escola Estadual Sargento Camargo).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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