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Pernambuco

LEI Nº 16.236, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 16236/2017

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Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão, com encargo, do direito de uso dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão do direito de uso, com encargo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Município de Brejinho, dos imóveis integrantes de seu patrimônio, que foram objeto da Lei nº 11.944, de 30 de março de 2001, localizados na (o):
IRua São Sebastião, s/n, Brejinho/PE;
IISítio Serraria, Brejinho/PE;
IIIPovoado Vila de Fátima, Brejinho/PE;
IVPovoado de Placas de Piedade, Brejinho/PE; e
VSítio Lagoa dos Campos, Brejinho/PE.

Parágrafo únicoA renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e de unidades de saúde.

Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciados em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3.
Os imóveis objetos da renovação da cessão do direito de uso deverão destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhes a destinação devida, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou do termo, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da renovação da cessão de uso de que trata esta Lei, nova renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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