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Pernambuco

LEI Nº 16.214, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 16214/2017

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Institui o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos seus atos administrativos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos seus atos administrativos.
Art. 2.
O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco de que trata esta Lei substitui a versão impressa das publicações oficiais.
Art. 3.
O Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do MPPE, endereço eletrônico www.mppe.mp.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet.
Art. 4.
As edições do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Art. 5.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco regulamentará, mediante resolução, a instituição e a utilização do seu Diário Eletrônico, como meio de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.
Art. 6.
As publicações de avisos de licitação nas modalidades concorrência, tomada de preços, leilão e concurso do MPPE permanecerão sendo realizadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE), caderno de “Licitações e Contratos”. Nos casos das licitações nas modalidades convite e pregão, os avisos estarão disponibilizados no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado de Pernambuco (http://www.mppe.mp.br).
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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