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Pernambuco

LEI Nº 16.174, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 16174/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que obriga o Estado de Pernambuco a informar o que especifica nas obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Ementa: Define normas de transparência na gestão dos recursos públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deve manter, na divisa frontal do terreno e em local visível, durante a execução de toda obra pública de construção, reforma ou ampliação, placa de, no mínimo dois metros de altura por dois metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço: (NR)

Inúmero do processo e data de aprovação da obra ou serviço; (NR)
IInome e endereço da firma que está realizando o empreendimento; (NR)
IIInome e número de registro profissional do responsável técnico; (NR)
IVvalor da obra; (NR)
Vdotação orçamentária onerada; (NR)
VIprazo de execução da obra; (NR)
VIIdata de início da execução da obra; (NR)
VIIIdata de término da execução da obra; e (NR)
IXendereços eletrônicos dos órgãos competentes para fiscalização da obra. (AC)
Parágrafo únicoAs informações previstas no caput deste artigo devem ser escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-las.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURUCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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