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Pernambuco

LEI Nº 16.126, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 16126/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 15.792, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei n° 15.792, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados e nos processos seletivos promovidos no âmbito do Estado de Pernambuco” (NR)
Art. 2.
O art. 1º da Lei n° 15.792, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica permitido o acesso de pessoas diagnosticadas com diabetes portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas: (NR)

Inos espaços e eventos públicos e privados; (AC)
IInos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco; e (AC)
IIInos exames vestibulares promovidos por instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º........................................................................................................................”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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