Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 16.124, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 16124/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e da outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, a disposição de kits de primeiros socorros, inclusive contemplando tensiômetro digital para a medição da pressão arterial dos alunos.
Art. 2.
Os kits de primeiros socorros deverão está em local adequado, sinalizado e desobstruído para a sua emergencial utilização, de modo facilmente acessível.
Art. 3.
O administrador da academia com auxilio de seus professores, acompanharão os prazos de validade, bem como, as condições de conservação e armazenagem dos produtos. De preferência deve ser feito de material à prova de poeira e permanecer em lugar livre de umidade.
Parágrafo únicoPara efeito dessa Lei, considera-se Kit de primeiro socorros, estojo contendo: curativos; hastes de Algodão Flexíveis; algodão; Fita microporosa; atadura Elástica; uma caixa de comprimidos de ácido acetilsalicílico 500 mg; uma caixa de comprimidos de paracetamol 500 mg; Compressa de Gaze; Bolsa Térmica Gel Quente-Fria reutilizável; uma caixa de anti-histamínico; um frasco de água oxigenada; um antidiarreico; um termômetro; um par de luvas de látex descartáveis;
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO - SD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.