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Pernambuco

LEI Nº 16.120, DE 24 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 16120/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

..........................................................................................................................

II25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

..........................................................................................................................

d)nos exercícios de 2010 a 2019: (NR)

..........................................................................................................................

f)a partir do exercício de 2020: (NR)

........................................................................................................................”.

Art. 2.
A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º A partir do exercício de 2020, a circunstância de o Município possuir o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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