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Pernambuco

LEI Nº 16.118, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 16118/2017

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Obriga os estabelecimentos privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a dispor, em suas salas de espera, de sistema de chamada para atendimento ao público acessível às pessoas com necessidades especiais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos privados ficam obrigados a dispor, em suas salas de espera, de sistema de chamada para atendimento ao público acessível às pessoas com necessidades especais, com alertas visuais e avisos sonoros indicando o nome do cliente, usuário ou paciente e/ou o número de sua senha.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos que se utilizarem de senhas impressas deverão disponibilizá-las, também, em braile.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, acarretará:
Iadvertência; e,
IImulta, em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), graduada de acordo com a condição econômica do empreendedor.
Parágrafo únicoA multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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