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Pernambuco

LEI Nº 16.090, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

Nº 16090/2017

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Educação Integrada, que tem por objetivo a formação de parcerias com municípios direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental ofertados pelas redes municipais de educação.

Institui o Programa Educação Integrada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As parcerias firmadas com os municípios que aderirem ao Programa Educação Integrada serão baseadas, prioritariamente, no compartilhamento de técnicas de gestão, de informações e de metodologias educacionais.
Art. 3.
As ações do Programa Educação Integrada serão desenvolvidas nos seguintes eixos:
IEducação Infantil;
IIAlfabetização na Idade Certa;
IIIAnos Finais do Ensino Fundamental;
IVSuporte à Gestão de Rede e Gestão Escolar;
VFormação de Professores e Gestores Escolares; e
VIGestão por Resultados Aplicada à Educação.
Art. 4.
As ações do Programa Educação Integrada serão realizadas em parceria pelas Secretarias de Educação do Estado e dos municípios.
Art. 5.
Poderão contribuir com as ações do Programa Educação Integrada instituições públicas e privadas, por meio de Termo de Parceria firmados com a Secretaria de Educação do Estado.
§ 1ºAs instituições a que se refere o caput poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Educação Integrada desde que os aportes financeiros estejam alinhados com os eixos previstos no Programa.
§ 2ºAs ações das instituições públicas e privadas para os municípios beneficiados serão realizadas de forma direta, sem repasse financeiro para o Estado, preservando o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico das escolas e das Secretarias Municipais de Educação.
Art. 6.
Os municípios que aderirem ao Programa Educação Integrada poderão ser beneficiários de serviços e investimentos, inclusive obras, contratados pelo Estado para realização de atividades previstas nos eixos do Programa.
Art. 7.
O Programa Educação Integrada terá as seguintes fases de execução:
IFase Inicial, caracterizada pela adesão de 15 (quinze) municípios escolhidos com base em indicadores educacionais e socioeconômicos; e
IIFase de Expansão, aberta para adesão gradual de outros municípios, a ser regulamentada por decreto, que fixará o quantitativo e critérios de seleção dos municípios a serem incluídos anualmente no Programa.
Parágrafo únicoA adesão dos municípios será efetivada mediante assinatura de Termo de Cooperação.
Art. 8.
O município que aderir ao Programa Educação Integrada poderá receber repasse financeiro para ser aplicado em serviços e investimentos, inclusive em obras em escola municipal que se enquadre nos eixos do Programa.
§ 1ºPara liberação do recurso, os municípios devem apresentar plano de trabalho contendo prazos e metas para conclusão de cada etapa.
§ 2ºOs recursos a que se refere o caput devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 3ºOs planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria de Educação do Estado e anexados ao termo.
Art. 9.
O município que não realizar, efetivamente, o seu plano de trabalho, está sujeito às sanções cabíveis, submetendo-se, até a devida regularização à:
Iinstauração de tomada de contas especial do plano de trabalho;
IIinterrupção de quaisquer repasses de recursos;
IIIsuspensão de todas as atividades do Programa Educação Integrada; e
IVdevolução dos recursos à unidade orçamentária do Programa Educação Integrada, com as devidas correções monetárias, no prazo de três meses após a notificação do município faltoso com esse fim.
Art. 10.
Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria de Educação do Estado deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar o cumprimento das metas previstas.
Parágrafo únicoDeve ser colocada placa indicativa informando as características do investimento previsto no plano de trabalho, nos termos estabelecidos em decreto.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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