Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em unidades de saúde da Rede Pública Estadual, a título de ressarcimento por atuação adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde que tenham aderido ao Sistema de Plantões Extraordinários, mediante a participação em cadastramento específico e assinatura de termo de adesão.§ 1ºAs diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo termo de adesão.
§ 2ºOs valores pagos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário serão definidos em decreto, ficando o pagamento condicionado à comprovação da efetiva prestação de serviço, devendo ser instituídos mecanismos de controle de frequência. (NR)
§ 3ºO decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária de Plantão Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em finais de semana.
§ 4ºEm períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido em decreto e em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 5ºOs valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário não integram os vencimentos do servidor, nem poderão ser considerados no cômputo de quaisquer vantagens.
§ 6ºAs regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput, as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por unidade e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.