Pernambuco
LEI Nº 16.084, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Nº 16084/2017
“Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos órgãos, entidades e estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso. (NR) Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para consulta da população, em local visível e de fácil acesso nos seguintes órgãos, entidades e estabelecimentos, sediadas no Estado de Pernambuco: (NR)
“Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Ligue 180.” (NR)
Altera a Lei nº 15.083, de 6 de setembro de 2013, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos que indica para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, a fim de ampliar o rol de locais de disponibilização da Lei Maria da Penha e estabelecer a aplicação de penalidades em caso de descumprimento ao disposto na Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.