Pernambuco
LEI Nº 16.079, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Nº 16079/2017
Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, indústrias e demais estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, que utilizem óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição para a preservação do meio ambiente. (NR)
“O descarte inadequado de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo. Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente.”” (AC)
“Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem, em local visível e de acesso regular a clientes, funcionários ou moradores, um compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo e da gordura, de origem animal ou vegetal, a fim de propiciar o seu recolhimento e destinação para reciclagem.” (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.