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Pernambuco

LEI Nº 16.068, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

Nº 16068/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012, que dispõe sobre a garantia e o direito das mães amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 14.801, de 25 de outubro de 2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: .......................................................................................................... “
Parágrafo únicoIndependente da existência de áreas segregadas para aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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