Pernambuco
LEI Nº 16.057, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Nº 16057/2017
“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
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Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
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“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
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NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.