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Pernambuco

LEI Nº 16.057, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

Nº 16057/2017

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Art. 1.
A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

..........................................................................................................................

§ 2ºCaso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3ºCaso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 4ºAs hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família. (AC)

Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7.
Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou que sejam integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

..........................................................................................................................

§ 2ºCaso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3ºCaso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 4ºAs hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família.” (AC)
Art. 3.
A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

..........................................................................................................................

§ 2ºCaso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)
§ 3ºCaso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto, valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)
§ 4ºAs hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00 (cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por família.” (AC)
Art. 4.
O valor da bolsa a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007; o art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, e o art. 6º da Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011 , no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de:
IR$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativamente à Lei nº 13.244, de 2007;
IIR$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), relativamente à Lei nº 13.766, de 2009;
IIIR$ 256,52 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), relativamente à Lei nº 14.492, de 2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação ao art. 4º, que produz efeitos a partir da publicação.

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCELO CANUTO MENDES

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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