Pernambuco
LEI Nº 16.051, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Nº 16051/2017
Altera a Lei nº 15.491, de 30 de abril de 2015, que dispõe sobre o atendimento diferenciado para portadores de Diabetes na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º Torna obrigatória a afixação de cartaz pelos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º desta Lei, em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Os portadores de diabetes possuem prioridade de atendimento nos exames a serem realizados em jejum total, conforme Lei nº 15.491, de 30 de abril de 2015.”(NR)
“Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.