Pernambuco
LEI Nº 16.049, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Nº 16049/2017
Altera o art. 4º da Lei nº 15.421, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas básicas aplicáveis às oficinas mecânicas e estabelecimentos assemelhados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter obrigatoriamente, em seu interior e em local visível ao consumidor, o seguinte: (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.