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Pernambuco

LEI Nº 16.035, DE 10 DE MAIO DE 2017.

Nº 16035/2017

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Altera a Lei nº 13.460, de 9 julho de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades de Saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos profissionais da área de saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 13.460, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a afixar, diariamente, a escala de plantão com o nome dos profissionais da área de saúde, identificados pelas suas respectivas especialidades e número de registro no conselho profissional.”(NR)

Art. 2.
A Lei nº 13.460, de 9 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando unidade de saúde privada, às seguinte penalidades: (AC)

Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;(AC)
IImulta, quando da segunda autuação.(AC)
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substitui-lo. (AC)
Art. 2-B.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde pública, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.”(AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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