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Pernambuco

LEI Nº 16.026, DE 3 DE MAIO DE 2017.

Nº 16026/2017

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Altera o caput e o § 1º do art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de modificar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a data-limite de ingresso no Ensino Fundamental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput e o § 1º do art. 11 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
É dever dos pais ou responsáveis matricular os alunos a partir de 6 (seis) anos de idade, no Ensino Fundamental obrigatório. (NR)
§ 1ºPara o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental a criança deverá ter a idade de 6 (seis) anos completos: (NR)
Iaté o dia 30 de junho do ano para o qual foi efetivada a matrícula, nas unidades de ensino que adotem o primeiro semestre do calendário civil como data-base para o início do ano letivo; ou (AC)
IIaté o dia 31 de dezembro do ano para o qual foi efetivada a matrícula, nas unidades de ensino que adotem o segundo semestre do calendário civil como data-base para início do ano letivo. (AC)
§ 2º.................................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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