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Pernambuco

LEI Nº 16.024, DE 3 DE MAIO DE 2017.

Nº 16024/2017

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Art. 1.
As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso as suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1ºA permissão de acesso de que trata o caput tem por finalidade permitir que o profissional de saúde avalie o aluno no ambiente escolar.
§ 2ºO acesso dos profissionais de saúde às dependências da escola deverá observar um calendário previamente acertado com a direção desta, a fim de não atrapalhar a rotina do ambiente escolar.

Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de saúde, que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Iprofissionais da área de saúde: médicos, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo;
IIdependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais o aluno desempenhe atividades rotineiras;
IIIaluno com deficiência: aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IValuno com mobilidade reduzida: aquele que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
Valuno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância; e,
VIaluno com altas habilidades ou superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, isolada ou cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, liderança, artes e psicomotricidade, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de sua interesse.
Art. 3.
O profissional da área de saúde deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência na escola.
Art. 4.
O profissional da área de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a direção da escola.
Art. 5.
O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 6.
A escola privada que descumprir o disposto nesta Lei ficará sujeita às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta; e,
IIIsuspensão total das atividades.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa.
§ 2ºOs valores de que trata o § 1º serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituílo.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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