Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 16.010, DE 20 DE ABRIL DE 2017.

Nº 16010/2017

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (NR)

..........................................................................................................................

Altera a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015 , que Instituiu o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem receitas do FUNPEPE:

..........................................................................................................................

IVas auferidas pela remuneração de seu patrimônio e do patrimônio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e suas Secretarias Executivas; (NR)

..........................................................................................................................

VIIIdotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais abertos a seu favor; (AC)
IXdoações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; (AC)
Xreceitas da comercialização de produtos industriais, artesanais, agropecuários ou aquiculturas, produzidos pelos sentenciados; e (AC)
XIoutras receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (AC)
Parágrafo únicoOs recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da Secretaria Executiva de Ressocialização em instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (NR)
Art. 3.
Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:

..........................................................................................................................

IImanutenção do sistema semiaberto e monitoramento eletrônico de pessoa privada de liberdade; (NR)

..........................................................................................................................

IVaquisição ou locação de material permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais; (NR)

..........................................................................................................................

XIaquisição de material bélico letal e não letal, bem como equipamento de proteção individual; (AC)
XIIexecução de programas reeducacionais junto aos estabelecimentos penais, através de cursos de capacitação e aperfeiçoamento da mão de obra carcerária; (AC)
XIIIpromover junto aos estabelecimentos penais atividades industriais, artesanais, agropecuária, ou aquiculturas, objetivando e aperfeiçoando da mão de obra carcerária; (AC)
XIVinstalação e gerência de oficinas, seções industriais, campos de cultivo de usinas de beneficiamento junto aos estabelecimentos penais, bem como outros tipos de unidades produtivas adequadas a sua natureza ecológicas; (AC)
XVprogramas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; (AC)
XVIpolíticas de redução da criminalidade; e (AC)
XVIIfinanciamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. (AC)
Parágrafo únicoA destinação de recursos financeiros para financiamento de ações de caráter permanente ou programas de duração continuada relacionados ao aprimoramento do sistema penitenciário, de que tratam os incisos I a XVII, está condicionada à existência de prévia dotação orçamentária no FUNPEPE. (AC)
Art. 4.
As receitas próprias, previstas no art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria Executiva de Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, em sua unidade orçamentária “Administração Direta”. (NR)
Art. 5.
Os ordenadores de despesas do FUNPEPE submeterão, anualmente, no prazo máximo de até 30 de março do ano subsequente à ocorrência do fato gerador, à apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.