Pernambuco
LEI Nº 15.990, DE 14 DE MARÇO DE 2017.
Nº 15990/2017
Obriga os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fixarem cartaz informando que ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. (art. 16 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso)”.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.