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Pernambuco

LEI Nº 15.988, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Nº 15988/2017

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Art. 1.
Os hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, que atendam pacientes com câncer, ficam obrigados a afixar cartaz informando os direitos assegurados à pessoa diagnosticada com câncer.

Obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“A pessoa diagnosticada com câncer, atendidos os requisitos previstos na legislação específica, tem os seguintes direitos assegurados:

a)aposentadoria por invalidez;
b)auxílio-doença;
c)isenção de imposto de Renda na Aposentadoria;
d)isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;
e)isenção de IPVA para veículos adaptados;
f)isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
g)quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;
h)saque do FGTS;
i)saque do PIS/PASEP;
j)cirurgia plástica reparadora de mama; e,
k)meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos.”
Art. 3.
A divulgação de que trata a presente Lei também será realizada por meio de informativos a serem entregues aos pacientes diagnosticados com câncer, em linguagem acessível e de fácil compreensão.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e,
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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