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LEI Nº 15.953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 15953/2016

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Art. 1.
A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

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XIIIa partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao seguinte: (NR)

..........................................................................................................................

XIVa partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (NR)

..........................................................................................................................

§ 1ºRelativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o disposto no inciso II do § 2º: (NR)

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c)a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (AC)

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§ 3ºA partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso XIII do caput, observa-se: (AC)
Ifica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e
IIdeve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com validade para cada exercício.
§ 4ºA partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (AC)

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Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7.
As alíquotas do IPVA são:

..........................................................................................................................

VIno período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)

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VIII3,0 % (três por cento): (NR)
a)no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (REN/NR)
b)no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus. (REN/NR)

..........................................................................................................................

§ 2ºRelativamente ao disposto no inciso V do caput:
Ia adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se:

..........................................................................................................................

b)nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)

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d)a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

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Art. 8.
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§ 6ºEm se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - “leasing”, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:

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IIa partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:
a)requerer o benefício:

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3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

b)estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento:

..........................................................................................................................

2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (NR)

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4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)

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Art. 13.
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Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de decreto, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais respectivamente indicados: (NR)

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IIentre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e (NR)
IIIa partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento). (AC)

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Art. 19.
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§ 4ºPara fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o caput deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:

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IIa partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos. (NR)

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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