Pernambuco
LEI Nº 15.953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 15953/2016
“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
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Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (NR)
4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
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2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (NR)
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4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (AC)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.