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Pernambuco

LEI Nº 15.945, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 15945/2016

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Art. 1.
A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica: (NR)
Iàs operações com confecções produzidas fora do Estado; (REN/NR)
IIà posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
IIIao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
IVàs vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)
Vàs hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)

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Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
Irecolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a)quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:

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2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)

3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento);(AC)

b)quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)

2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)

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Va partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a IV deve ser observado o seguinte: (AC)
a)recolhimento específico em valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
b)estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a períodos fiscais anteriores a novembro de 2016;
c)crédito presumido em valor igual ao percentual de 100% (cem por cento) apurado sobre o saldo devedor; e
d)o Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará os procedimentos relativos às alíneas “a” a “c”.

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Art. 4.
Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do inciso II do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
Ina hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho:
a)recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:

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1.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)

1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (AC)

2. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: (NR)

2.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)

2.2. a partir de 1º de novembro de 2016, 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (AC)

b)crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:

1. no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)

1.1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)

1.2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)

1.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

2. no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)

2.1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)

2.2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)

2.3. a partir de 1º de novembro de 2016, 100% (cem por cento), relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho, ficando a sua utilização condicionada aos critérios a serem estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

3. no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)

3.1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)

3.2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)

3.3. a partir de novembro de 2016, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal aos critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (AC)

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§ 2ºA partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa:
Icorresponderá: (NR)
a)até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata a alínea “b” do inciso I do caput, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)
b)a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do art. 4, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (AC)

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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