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Pernambuco

LEI Nº 15.927, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.

Nº 15927/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ .......................................................................................................... ..........................................................................................................................

III............................................................................................................. ..........................................................................................................................
k)alimentos ricos em proteína não animal; (NR)
l)demais alimentos nutritivos. (AC)
IVa sustentabilidade ambiental, econômica e social, priorizando a produção de agricultura familiar, as opções agroecológicas e orgânicas, e promovendo o cardápio alternativo vegetariano. (AC)
§ 1ºAs carnes de caprino, de ovino e de aves, o leite de cabra in natura e derivados, e os alimentos ricos em proteína não animal, previstos nas alíneas “f”, “g” e “k”, são considerados elementos proteicos prioritários da merenda escolar distribuída à rede pública estadual de escolas. (NR)

...................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDILSON SILVA - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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