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Pernambuco

LEI Nº 15.916, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.

Nº 15916/2016

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Altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, a fim de dispor sobre a instalação de academia ao ar livre com acessibilidade e jardins sensoriais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. “(NR)

Art. 2.
A Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida do arts. 1º-A e 1º-B com as seguintes redações:

“Art. 1º-A. A academia ao ar livre com acessibilidade tem por finalidades, dentre outras: (AC)

Iestimular a prática de exercício físico regular para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; (AC)
IIdesenvolver e estimular espaços de inclusão social; (AC)
IIIexecutar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos; e, (AC)
IVincluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde. (AC)
Art. 1-B.
O jardim sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação, independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo. (AC)
Parágrafo únicoO jardim sensorial tem como objetivo beneficiar pessoas com deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual, deficiência mental, deficiência múltipla e mobilidade reduzida, e também pessoas que necessitam de relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a partir da integração e estimulação de todos os sentidos.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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