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Pernambuco

LEI Nº 15.908, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 15908/2016

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Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, o imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, com encargo, o bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado à Rua Treze de Maio, nº 207, Bairro de Santo Amaro, no Município de Recife, neste Estado.
§ 1ºA doação de que trata o caput se formalizará mediante instrumento específico, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
§ 2ºSem prejuízo do disposto no art. 2º, o encargo previsto no caput consistirá na obrigação de o Ministério Público do Estado de Pernambuco:
Idoar ao Poder Executivo o imóvel situado à Rua do Imperador Dom Pedro II, 473, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife; e
IIdevolver, após sua efetiva transferência para a nova sede, ao Poder Executivo os seguintes imóveis:
a)Edifício Anexo II, localizado na Rua do Imperador Dom Pedro II, 483, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife;
b)Pavimentos 1º, 2º e 3º do Anexo I, localizados na Rua do Imperador Dom Pedro II, 463, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife; e
c)Pavimentos 4º, 5º, 6º, 7º (parcial) e 8º (parcial) do Edifício IPSEP, localizado na Rua do Sol, 143, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife.
IIIdevolver, de imediato, ao Poder Executivo os imóveis estaduais cedidos, por força do Decreto nº 33.951, de 28 de setembro de 2009, discriminados no Anexo Único desta Lei.
§ 3ºFica o Ministério Público do Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Poder Executivo o imóvel previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 2.
O bem imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º será destinado à instalação da sede do Ministério Público de Pernambuco.
Parágrafo únicoA construção da sede prevista no caput deverá ser iniciada em até 4 (quatro) anos após assinatura do instrumento a que se refere o § 1º do art. 1º.
Art. 3.
Em caso de não atendimento ao encargo estabelecido no § 2º do art. 1º e no art. 2º e seu parágrafo único, operar-se-ão a resolução da doação do imóvel, revertendo o bem para o Poder Executivo, e o distrato das obrigações previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 1º.
Parágrafo únicoA devolução imediata dos imóveis a que se refere o inciso III do § 2º do art. 1º será realizada em caráter irretratável.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

CIDADEENDEREÇO
01Afogados da IngazeiraRua Senador Roberto Nogueira Lima, 191
02AgrestinaRua Prefeito Sebastião Grande, 13
03AliançaRua Genésio Gomes, 802
04ArcoverdeRua Castro Alves, 199
05BodocóRua Lourival Rodrigues, 262
06BonitoRua Senador Paulo Guerra, S/N – Vila da COHAB
07CaruaruAv. Portugal, 175
08CorrentesRua Enaura de Holanda Santos, 166
09FloresRua Pedro Santos Estima, S/N
10IgarassuAv. Amaro Melo, S/N
11ItapetimAv. Clistenes Leal, 84
12LajedoAv. Presidente Kenedy, 317
13OlindaRua Olímpio Magalhães, 140
14Santa Maria da Boa VistaRua Dióscolo de Sá Gonzaga, 167
15SertâniaAv. Agamenon Magalhães, 621
16TacaratuAv. Cônego Frederico, S/N
17Taquaritinga do NorteRua Padre Berenguê, 69

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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