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Pernambuco

LEI Nº 15.886, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

Nº 15886/2016

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Proíbe a utilização de pneus inteiros como corpo de proteção contra colisão em pistas de kart, autódromos e estacionamentos ao ar livre, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a utilização de pneus inteiros como corpo de proteção contra colisão, ou com função semelhante, em pistas de kart, autódromos e estacionamentos ao ar livre e dá outras providências.
Parágrafo únicoConsidera-se estacionamento ao ar livre o espaço, público ou privado, desprovido de proteção contra a ação da chuva e destinado à guarda permanente ou temporária de veículos.
Art. 2.
O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica na hipótese dos pneus utilizados serem repartidos, triturados e perfurados em frações que impossibilitem o acúmulo de água parada.
Art. 3.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou
IImulta, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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