A industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco, sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal pertinente, devem observar os requisitos abaixo:Ia água adicionada de sais deve ser preparada, armazenada e distribuída de forma a evitar contaminação microbiológica, química ou física;
IIqualquer estabelecimento que produza, industrialize, manipule, armazene ou transporte água adicionada de sais deve apresentar condições higiênico-sanitárias adequadas e atender a esta Lei e à legislação federal e estadual que dispõem sobre as boas práticas de fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos;
IIIas edificações e instalações devem ser projetadas de forma a permitir a separação por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um fluxo de pessoas e produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada e o fluxo de operações possa ser realizado nas condições higiênicas desde a chegada da matéria prima e durante o processo de industrialização até a obtenção do produto final;
IVas operações de lavagem, envase e fechamento das embalagens devem ser realizados por equipamentos automáticos, em linha exclusiva para tal, não sendo permitido o processo manual;
Vos equipamentos e utensílios utilizados na industrialização de água adicionada de sais e que possam entrar em contato com o produto devem ser confeccionados de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção, devendo ter as superfícies lisas e sem frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene do produto, ou seja, fonte de contaminação;
VIa água captada a ser utilizada na produção de água adicionada de sais deve ser submetida a um processo de tratamento para se tornar potável, em conformidade com o disposto pelo Ministério da Saúde, e receber a dosagem de sais prevista em Resolução da ANVISA, podendo ser utilizados tratamentos por alta temperatura, irradiação por ultravioleta, filtração, cloração, osmose reversa, destilação, ozonização, deionização ou outros tratamentos autorizados pela autoridade sanitária, que se comprovem adequados à finalidade de se produzir água potável;
VIIa água adicionada de sais deve possuir características próprias e estar em conformidade com os padrões físico-químicos e microbiológicos expressos em regulamentos, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
a)microbiológicos: definidos em Resolução da ANVISA que aprova o Regulamento Técnico de características microbiológicas para água mineral natural e água natural; e
b)físico-químicos: ter o seu padrão de potabilidade em conformidade com o disposto pelo Ministério da Saúde para água destinada ao consumo humano, além de composição química definida em Resolução específica da ANVISA que aprova o Regulamento Técnico para Águas Envasadas;
VIIIos sais utilizados no preparo da água adicionada de sais devem ser de grau alimentício;
IXo controle de qualidade da água captada, da água potável e da água adicionada de sais constitui obrigação da empresa envasadora, obedecendo a um plano de amostragem a ser definido pelo Poder Executivo em regulamento específico.
Xa rotulagem do produto deve atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Saúde para alimentos embalados e águas envasadas, além de características próprias a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento específico da presente Lei, devendo o rótulo ser aprovado previamente pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA; e
XIo transporte da água adicionada de sais deve ser realizado em viaturas adequadas para o fim a que se destinam e constituídas de materiais que permitam adequada conservação, limpeza, desinfecção e desinfestação, cujas condições de transporte devem manter a integridade e qualidade sanitária do produto até destino final.