Pernambuco
LEI Nº 15.839, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Nº 15839/2016
Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 3º Os bens públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas vivas ou que estejam enquadradas no disposto na Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016.
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LULA CABRAL - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.