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Pernambuco

LEI Nº 15.839, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Nº 15839/2016

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Os bens públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas vivas ou que estejam enquadradas no disposto na Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016.

.....................................................................................................

§ 7ºOs responsáveis pela administração de prédios e monumentos públicos, cuja denominação seja de pessoa física, deverão divulgar informações sobre a biografia e ações do homenageado. (AC)
§ 8ºO atendimento da obrigação disposta no § 7º deste artigo poderá ser realizada por meio da afixação de cartaz, em local de fácil visualização, ou da disponibilização de material publicitário gratuito. (AC)”
Art. 4.
....................................................................................................
IIIDocumentos referidos nos §§ 5º e 6º do art. 3º desta Lei.

..............................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 14 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LULA CABRAL - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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