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Pernambuco

LEI Nº 15.836, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

Nº 15836/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a gestão da Arena Pernambuco pela EMPETUR - Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a EMPETUR - Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos autorizada a promover, mediante convênio, a administração, manutenção, conservação, operação e exploração econômica dos ativos imobiliários e mobiliários que compõem a Arena Pernambuco, após a extinção do contrato de concessão administrativa CGPE nº 01/2010.
§ 1ºO convênio previsto no caput, a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, e a EMPETUR, disporá sobre transferência de recursos, possibilidade de contratação direta de fornecedores em geral em caráter emergencial, bem assim cessão de pessoal à EMPETUR, entre outras medidas essenciais à gestão eficiente do equipamento.
§ 2ºA administração direta da Arena Pernambuco, de que trata o caput, dar-se-á em caráter transitório, até que haja a transferência da sua exploração econômica à iniciativa privada, mediante licitação.
Art. 2.
Para atender a finalidade prevista no art. 1º, ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos comissionados constantes do Anexo Único.
Parágrafo únicoOs cargos comissionados criados nesta Lei serão extintos após o encerramento da administração direta da Arena Pernambuco, nos termos do § 2º do art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1DAS-101
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2DAS-204
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4DAS-411
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5DAS-507
Cargo de Assessoramento-2CAS-202
Cargo de Assessoramento-3CAS-301
TOTAL-26

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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