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Pernambuco

LEI Nº 15.824, DE 1º DE JUNHO DE 2016.

Nº 15824/2016

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Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário destinado a 90 (noventa) famílias da Comunidade da Vila da Família, que ocupavam terreno localizado no Bairro de Peixinhos, às margens do Rio Beberibe, Município de Olinda, neste Estado, que perderam suas moradias devido a incêndio de grandes proporções ocorrido no local.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2.
O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
§ 1ºO auxílio será concedido pelo período de até 12 (doze) meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da continuidade do estado de necessidade da família cadastrada.
§ 2ºO auxílio deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado, sendo imperativo seu cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos justificadores do auxílio fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3.
Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 90 (noventa) famílias cujas moradias estavam localizadas na área indicada no art. 1º, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Parágrafo únicoO auxílio-moradia somente será concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos, além de outros previstos em regulamento:
Inão possuir outro imóvel;
IInão figurar como beneficiário de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
IIIa residência da família tenha sido totalmente destruída em decorrência do incêndio ocorrido no local;
IVa renda familiar seja de até 2 (dois) salários mínimos; e
Vnão estar ocupando no momento da concessão do auxílio-moradia e não ocupar durante o gozo do benefício, área de propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina.
Art. 4.
O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei será efetuado diretamente pelo Poder Executivo Estadual, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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