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Pernambuco

LEI Nº 15.819, DE 31 DE MAIO DE 2016.

Nº 15819/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1ºTal benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de “Educadores em sentido amplo”, incluídos neste conceito, além de professores, os: (NR)
Idiretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (AC)
IIservidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (AC)
IIIservidores lotados na Universidade de Pernambuco - UPE; (AC)
IVservidores lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (AC)
Vservidores lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (AC)
VIservidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (AC)
§ 2º.................................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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