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Pernambuco

LEI Nº 15.818, DE 31 DE MAIO DE 2016.

Nº 15818/2016

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Regulamenta a colocação de placas informativas em todos os shows públicos realizados pelos municípios.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os shows realizados em Pernambuco, envolvendo recursos públicos de qualquer origem, devem conter placa com os dados referentes à realização do evento, descriminando obrigatoriamente:
Io nome de cada atração contratada e o respectivo valor;
IIo nome da empresa responsável pela estrutura de palco e o valor;
IIIo nome da empresa responsável pelo equipamento de som e o valor;
IVa origem dos recursos para as contratações.
Art. 2.
A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o período de realização do evento.
Art. 3.
Os responsáveis pelo evento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e,
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 45 dias após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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