Pernambuco
LEI Nº 15.810, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Nº 15810/2016
Altera a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida quando o servidor estiver: (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.