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Pernambuco

LEI Nº 15.810, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Nº 15810/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º implica no cumprimento de uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho no exercício da atividade de motorista, e não poderá ser percebida quando o servidor estiver: (NR)

Icumprindo estágio probatório; (AC)
IIpercebendo as gratificações de função policial, de incentivo previstas nas Leis Complementares nº 43, de 2 de maio de 2002, nº 85, de 31 de março de 2006, e nº 131, de 11 de dezembro de 2008, ou pela participação em comissão de licitação; ou (AC)
IIIem situação irregular para conduzir veículos, nos termos previstos na legislação de trânsito.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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