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Pernambuco

LEI Nº 15.798, DE 3 DE MAIO DE 2016.

Nº 15798/2016

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Dispõe sobre a reserva de vagas para adolescentes com deficiência nos contratos de aprendizagem firmados pelos órgãos e entidades do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas destinadas a adolescentes na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para adolescentes com deficiência
Art. 2.
Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 3.
Caso o percentual de vagas referidas no caput resulte em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 4.
Não havendo número suficiente de adolescentes com deficiência para provimento das vagas reservadas nos termos do art. 1°, estas serão preenchidas na forma das demais vagas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA RAQUEL LYRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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